- 1 -Têm legitimidade para celebrar acordos colectivos de carreiras gerais:
- a)Pelas associações sindicais:
- i)As confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
- ii)As associações sindicais com um número de trabalhadores sindicalizados que corresponda a, pelo menos, 5 % do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;
- iii)As associações sindicais que representem trabalhadores de todas as administrações públicas e, na administração do Estado, em todos os ministérios, desde que o número de trabalhadores sindicalizados corresponda a, pelo menos, 2,5 % do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;
- b)Pelas entidades empregadoras públicas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
- a)Pelas associações sindicais:
- 2 -Têm legitimidade para celebrar acordos colectivos de carreiras especiais:
- a)Pelas associações sindicais, as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as associações sindicais que representem, pelo menos, 5 % do número total de trabalhadores integrados na carreira especial em causa;
- b)Pelas entidades empregadoras públicas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e os restantes membros do Governo interessados em função das carreiras objecto dos acordos.
- 3 -Têm legitimidade para celebrar acordos colectivos de entidade empregadora pública:
- a)Pelas associações sindicais, as confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as restantes associações sindicais representativas dos respectivos trabalhadores;
- b)Pela entidade empregadora pública, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e o que superintenda no órgão ou serviço, bem como a própria entidade empregadora pública.
- 4 -Têm ainda legitimidade para celebrar acordos colectivos de carreiras gerais as associações sindicais que apresentem uma única proposta de celebração ou de revisão de um acordo colectivo de trabalho e que, em conjunto, cumpram os critérios das subalíneas ii) ou iii) da alínea a) do n.º 1.
- 5 -No caso previsto no número anterior o processo negocial decorre conjuntamente.
- 6 -Os acordos colectivos de trabalho são assinados pelos representantes das associações sindicais determinadas nos termos dos números anteriores, bem como pelos membros do Governo e entidade referidos naqueles números, ou respectivos representantes.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes das associações sindicais:
- a)Os membros das respectivas direcções com poderes para contratar;
- b)As pessoas, singulares ou colectivas, mandatadas pelas direcções das associações sindicais.
- 8 -A revogação do mandato só é eficaz após comunicação escrita à outra parte até à data da assinatura do acordo colectivo de trabalho.
- 9 -Para efeitos do disposto no n.º 6, é representante da entidade empregadora pública, tenha ou não personalidade jurídica, o respectivo dirigente máximo ou aquele no qual tenha sido delegada tal competência.
Artigo 347.º — Legitimidade e representação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
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Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014