- 1 -O acordo colectivo de trabalho vigora pelo prazo que dele constar, não podendo ser inferior a um ano.
- 2 -Decorrido o prazo de vigência aplica-se o seguinte regime:
- a)O acordo colectivo de trabalho renova-se nos termos nele previstos;
- b)No caso de o acordo colectivo de trabalho não regular a matéria prevista na alínea anterior, renova-se sucessivamente por períodos de um ano.
- 3 -O acordo colectivo de trabalho pode ter diferentes períodos de vigência para cada matéria ou grupo homogéneo de cláusulas.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto no artigo seguinte.
Artigo 363.º — Vigência
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014