- 1 -Do mapa de horário de trabalho deve constar:
- a)Identificação da entidade empregadora pública;
- b)Sede e local de trabalho;
- c)Começo e termo do período de funcionamento do órgão ou serviço;
- d)Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
- e)Dias de descanso semanal obrigatório e complementar;
- f)Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se o houver;
- g)Regime resultante do acordo individual que institui a adaptabilidade, se o houver.
- 2 -Quando as indicações referidas no número anterior não forem comuns a todos os trabalhadores, devem também constar dos mapas de horário de trabalho os nomes dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do n.º 4.
- 3 -Sempre que os horários de trabalho incluam turnos de pessoal diferente, devem constar ainda do respectivo mapa:
- a)Número de turnos;
- b)Escala de rotação, se a houver;
- c)Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação dos intervalos de descanso;
- d)Dias de descanso do pessoal de cada turno.
- 4 -A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se a houver, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.
Artigo 105.º — Mapa de horário de trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014