- 1 -Os serviços externos são contratados pelas entidades empregadoras públicas a outras entidades, públicas ou privadas.
- 2 -Os serviços externos têm as seguintes modalidades:
- a)Associativos - prestados por associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos;
- b)Cooperativos - prestados por cooperativas cujo objecto estatutário compreenda, exclusivamente, a actividade de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- c)Privados - prestados por sociedades de cujo pacto social conste o exercício de actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou por pessoa individual com habilitação e formação legais adequadas;
- d)Convencionados - prestados por qualquer entidade da Administração Pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde.
- 3 -A entidade empregadora pública pode adoptar um modo de organização dos serviços externos diferente das modalidades previstas no número anterior, desde que seja previamente autorizada, nos termos dos artigos 147.º a 154.º
- 4 -O contrato entre a entidade empregadora pública e a entidade que assegura a prestação de serviços externos é celebrado por escrito e deve conter os seguintes elementos:
- a)A identificação completa da entidade prestadora dos serviços;
- b)O local ou locais da prestação dos serviços;
- c)As datas do início e do termo da actividade;
- d)A identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;
- e)O número de trabalhadores potencialmente abrangidos;
- f)O número de horas mensais de afectação de pessoal da entidade prestadora de serviços à entidade empregadora pública;
- g)Os actos excluídos do âmbito do contrato.
Artigo 146.º — Serviços externos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014