- 1 -O apuramento do acto eleitoral deve realizar-se imediatamente após o encerramento das urnas.
- 2 -O apuramento do resultado da votação na secção de voto é realizado pela respectiva mesa, competindo ao seu presidente comunicar de imediato os resultados à comissão eleitoral.
- 3 -O apuramento global do acto eleitoral é feito pela comissão eleitoral.
Artigo 192.º — Apuramento do acto eleitoral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014