- 1 -A decisão é proferida no prazo máximo de 30 dias a contar do início da arbitragem, devendo dela constar, sendo caso disso, o acordo parcial a que se refere o artigo 277.º
- 2 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, em caso de acordo entre o tribunal e as partes, por mais 15 dias.
- 3 -Caso não tenha sido possível formar a maioria de votos para a decisão, esta é tomada unicamente pelo presidente do tribunal arbitral.
- 4 -A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda:
- a)A identificação das partes;
- b)O objeto da arbitragem;
- c)A identificação dos árbitros;
- d)O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida;
- e)A assinatura dos árbitros;
- f)A indicação dos árbitros que não puderem assinar.
- 5 -A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e inclui os votos de vencido, devidamente identificados.
- 6 -A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância para todos os efeitos legais.
- 7 -Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão, ou dos seus fundamentos, nos termos previstos no Código de Processo Civil, nos 10 dias seguintes à sua notificação.
- 8 -As decisões proferidas por tribunal arbitral podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo Sul com qualquer dos fundamentos que, na lei geral sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros.
- 9 -Se a decisão recorrida for anulada, o tribunal arbitral que pronunciar nova decisão é constituído pelos mesmos árbitros.
- 10 -As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público.
Artigo 281.º — Decisão
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/08/2014