- 1 -Nas actividades susceptíveis de contaminação por agentes biológicos, físicos ou químicos que possam implicar riscos para o património genético, a entidade empregadora pública deve:
- a)Impedir os trabalhadores de fumar, comer ou beber nas áreas de trabalho em que haja riscos de contaminação;
- b)Fornecer vestuário de protecção adequado;
- c)Assegurar que os equipamentos de protecção são guardados em local apropriado, verificados e limpos, se possível antes e, obrigatoriamente, após cada utilização, bem como reparados ou substituídos se tiverem defeitos ou estiverem danificados;
- d)Pôr à disposição dos trabalhadores instalações sanitárias e vestiários adequados para a sua higiene pessoal.
- 2 -Em actividades em que são utilizados agentes biológicos susceptíveis de implicar riscos para o património genético, a entidade empregadora pública deve:
- a)Definir procedimentos para a recolha, manipulação e tratamento de amostras de origem humana ou animal;
- b)Assegurar a existência de colírios e anti-sépticos cutâneos em locais apropriados, quando se justificarem.
- 3 -Antes de abandonar o local de trabalho, o trabalhador deve retirar o vestuário de trabalho e os equipamentos de protecção individual que possam estar contaminados e guardá-los em locais apropriados e separados.
- 4 -A entidade empregadora pública deve assegurar a descontaminação, limpeza e, se necessário, destruição do vestuário e dos equipamentos de protecção individual referidos no número anterior.
- 5 -A utilização de equipamento de protecção individual das vias respiratórias deve:
- a)Ser limitada ao tempo mínimo necessário, não podendo ultrapassar quatro horas diárias;
- b)Tratando-se de aparelhos de protecção respiratória isolantes com pressão positiva, a sua utilização deve ser excepcional, por tempo não superior a quatro horas diárias, as quais, se forem seguidas, devem ser intercaladas por uma pausa de, pelo menos, trinta minutos.
Artigo 29.º — Higiene e protecção individual
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2014
Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014