O regime de duração e organização do tempo de trabalho aplicável ao pessoal das carreiras de saúde é o estabelecido nos respectivos diplomas legais.
Artigo 5.º — Duração e organização do tempo de trabalho do pessoal das carreiras de saúde
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Versão 2
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Original
Em vigor de 11/09/2008 a 31/07/2014