- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o título profissional de enólogo exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo anterior e é conferido pela comissão prevista nos números seguintes.
- 2 -Por deliberação de uma comissão, a criar para o efeito, o título profissional de enólogo pode ainda ser concedido a quem apresente relevante currículo profissional ou académico, nomeadamente uma pós-graduação em enologia ou curso de especialização tecnológica em enologia ou em viticultura e enologia.
- 3 -Esta comissão será constituída por cinco elementos, para o exercício de um mandato de quatro anos, por despacho do ministro responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, após audição das associações profissionais interessadas.
- 4 -O título profissional é constituído pela designação de enólogo, podendo ser precedido do grau académico ou profissional.
Artigo 6.º — Título profissional de enólogo
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009