- 1 -Até 31 de dezembro de 2000, ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os atos notariais decorrentes, quer da mudança de regime de crédito, quer de instituição de crédito mutuante, quer ainda de mudança simultânea de regime e de instituição de crédito mutuante.
- 2 -A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais nem as importâncias afetas à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos atos.
Artigo 31.º — Isenções emolumentares
Vigente desde: 09/11/2012
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Em vigor desde 09/11/2012