- 1 -O responsável pelo tratamento e o subcontratante adotam as medidas técnicas e organizativas apropriadas a fim de assegurarem um nível de segurança adequado ao risco, em particular no que diz respeito ao tratamento das categorias especiais de dados pessoais referidos no artigo 6.º
- 2 -No que respeita ao tratamento automatizado de dados, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, tendo em conta a avaliação dos riscos, devem aplicar medidas que:
- a)Impeçam o acesso de pessoas não autorizadas ao equipamento utilizado para o tratamento (controlo de acesso ao equipamento);
- b)Impeçam que os suportes de dados sejam lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados);
- c)Impeçam a introdução não autorizada de dados pessoais, bem como qualquer operação não autorizada relativamente a dados pessoais conservados (controlo da conservação);
- d)Impeçam que os sistemas de tratamento automatizado sejam utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamento de comunicação de dados (controlo dos utilizadores);
- e)Assegurem que as pessoas autorizadas a utilizar um sistema de tratamento automatizado só tenham acesso aos dados pessoais abrangidos pela sua autorização de acesso (controlo do acesso aos dados);
- f)Assegurem que possa ser verificado e determinado a que organismos os dados pessoais foram ou podem ser transmitidos ou facultados utilizando equipamento de comunicação de dados (controlo da comunicação);
- g)Assegurem que possa ser verificado e determinado a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas de tratamento automatizado, quando e por quem foram introduzidos (controlo da introdução);
- h)Impeçam que, durante as transferências de dados pessoais ou o transporte de suportes de dados, os dados pessoais possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos sem autorização (controlo do transporte);
- i)Assegurem que os sistemas utilizados possam ser restaurados em caso de interrupção (recuperação);
- j)Assegurem que as funções do sistema funcionam, que os erros de funcionamento sejam assinalados (fiabilidade) e que os dados pessoais conservados não possam ser falseados por funcionamento defeituoso do sistema (integridade).
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao tratamento manual de dados contidos ou destinados a um ficheiro estruturado.
Artigo 31.º — Segurança do tratamento
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019