- 1 -Sem prejuízo de outras condições exigidas na lei, as autoridades competentes só podem transferir dados pessoais para um país terceiro ou para uma organização internacional, inclusivamente dados que se destinem a transferências ulteriores para outro país terceiro ou para outra organização internacional, se:
- a)A transferência for necessária para a prossecução das finalidades previstas no artigo 1.º;
- b)Os dados pessoais forem transferidos para um responsável pelo tratamento no país terceiro ou na organização internacional com competência para os efeitos previstos no artigo 1.º, sem prejuízo do disposto no artigo 41.º;
- c)No caso de os dados pessoais terem sido transmitidos ou disponibilizados por outro Estado-Membro, esse Estado tiver dado o seu consentimento prévio à transferência, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- d)Tiver sido adotada uma decisão de adequação, nos termos do disposto no artigo 38.º, ou tiverem sido apresentadas garantias adequadas, nos termos do artigo 39.º, ou forem aplicáveis as derrogações previstas no artigo 40.º;
- e)No caso de uma transferência ulterior para um país terceiro ou para uma organização internacional, a autoridade competente que realizou a transferência inicial ou outra autoridade competente do mesmo Estado-Membro autorizar a transferência ulterior, após ter em conta todos os fatores pertinentes, nomeadamente a gravidade da infração penal, a finalidade para que os dados pessoais foram inicialmente transferidos e o nível de proteção no país terceiro ou na organização internacional para os quais os dados pessoais forem ulteriormente transferidos; e
- f)A transferência não comprometer o nível de proteção das pessoas assegurado pela presente lei.
- 2 -As transferências sem o consentimento prévio a que alude a alínea c) do número anterior apenas são permitidas se forem necessárias para prevenir uma ameaça imediata e grave à segurança pública de um Estado-Membro ou de um país terceiro, ou aos interesses essenciais de um Estado-Membro, e o consentimento prévio não puder ser obtido em tempo útil.
- 3 -No caso previsto no número anterior, a autoridade responsável por dar o consentimento é informada sem demora.
Artigo 37.º — Princípios gerais aplicáveis às transferências de dados pessoais
Vigente desde: 08/08/2019
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