- 1 -Na falta de decisão de adequação, ou nos casos de revogação ou suspensão de decisões de adequação, os dados pessoais podem ser transferidos para um país terceiro ou para uma organização internacional se:
- a)Tiverem sido apresentadas garantias adequadas no que diz respeito à proteção de dados pessoais mediante um instrumento juridicamente vinculativo; ou
- b)O responsável pelo tratamento tiver avaliado todas as circunstâncias inerentes à transferência de dados pessoais e concluído que existem garantias adequadas no que diz respeito à proteção desses dados.
- 2 -O responsável pelo tratamento informa a autoridade de controlo sobre as categorias de transferências abrangidas pela alínea b) do número anterior.
- 3 -As transferências baseadas na alínea b) do n.º 1 são documentadas, devendo o responsável pelo tratamento disponibilizar à autoridade de controlo, a pedido desta, toda a documentação pertinente, incluindo informações sobre a data e a hora da transferência, a autoridade competente que as recebe, a justificação da transferência e os dados pessoais transferidos.
Artigo 39.º — Transferências sujeitas a garantias adequadas
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019