- 1 -No exercício das funções a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, compete à CNPD:
- a)Fiscalizar o cumprimento e fazer aplicar o disposto na presente lei;
- b)Promover a sensibilização e a compreensão do público relativamente aos riscos, às regras, às garantias e aos direitos associados ao tratamento de dados pessoais;
- c)Propor e emitir parecer sobre medidas legislativas e administrativas relacionadas com a proteção dos direitos e liberdades das pessoas em matéria de tratamento de dados pessoais;
- d)Promover a sensibilização dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes para as obrigações que lhes incumbem nos termos da presente lei;
- e)Prestar informações aos titulares de dados, se tal lhe for solicitado, sobre o exercício dos seus direitos nos termos da presente lei;
- f)Tratar e decidir as queixas apresentadas pelos titulares dos dados ou por um organismo, organização ou associação sem fins lucrativos, nos termos dos artigos 47.º e 50.º, e investigar, na medida do necessário, o conteúdo da queixa, informando o seu autor do andamento e do resultado da investigação num prazo razoável, especialmente se forem necessárias operações de investigação ou de coordenação complementares com outra autoridade de controlo;
- g)Verificar a licitude do tratamento e, num prazo razoável, informar o titular dos dados do resultado da verificação, nos termos do disposto no artigo 18.º, ou dos motivos que impediram a sua realização;
- h)Cooperar, nomeadamente partilhando informações, e prestar assistência mútua a outras autoridades de controlo, tendo em vista assegurar a coerência da aplicação e da execução da presente lei;
- i)Conduzir investigações sobre a aplicação da presente lei, nomeadamente com base em informações recebidas de outra autoridade de controlo ou de outra autoridade pública;
- j)Acompanhar os desenvolvimentos relevantes, em particular ao nível da evolução das tecnologias da informação e comunicação, na medida em que tenham incidência na proteção de dados pessoais;
- k)Prestar aconselhamento sobre as operações de tratamento referidas no artigo 30.º;
- l)Contribuir para as atividades do Comité criado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, no âmbito das atribuições a que se refere o artigo 51.º da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
- 2 -A CNPD facilita a apresentação de queixas previstas na alínea f) do n.º 1, nomeadamente disponibilizando formulários para preenchimento e apresentação eletrónica, sem excluir outros meios de comunicação.
- 3 -O exercício das atribuições da CNPD é gratuito para o titular de dados e para o encarregado da proteção de dados.
- 4 -Nos casos em que o pedido do titular dos dados seja manifestamente infundado ou excessivo, designadamente devido ao seu caráter repetitivo, o responsável pelo tratamento, mediante decisão fundamentada, pode:
- a)Exigir o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, tendo em conta os custos administrativos associados; ou
- b)Recusar dar seguimento ao pedido.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, a decisão da CNPD deve ser devidamente fundamentada e demonstrar o caráter manifestamente infundado ou excessivo do pedido.
Artigo 44.º — Atribuições
Vigente desde: 08/08/2019
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Em vigor desde 08/08/2019