- 1 -O inventário municipal do arvoredo em meio urbano deve ser publicitado em plataforma online, criada para o efeito pelos municípios no respetivo sítio eletrónico, partilhada e atualizada pela entidade responsável pela gestão do arvoredo urbano, devendo estar acessível em regime de dados abertos.
- 2 -A plataforma referida no número anterior deve permitir:
- a)Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos;
- b)A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência.
Artigo 12.º — Divulgação do inventário municipal do arvoredo em meio urbano
Vigente desde: 18/08/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2021