- 1 -Os instrumentos de gestão do arvoredo urbano previstos na presente lei são sujeitos a consulta pública.
- 2 -Para efeitos de consulta pública, as propostas de texto dos instrumentos de gestão referidos no número anterior são amplamente divulgadas e disponibilizadas nas sedes das câmaras municipais e juntas de freguesia e por via eletrónica.
- 3 -A consulta pública ocorre por um prazo mínimo de 30 dias.
- 4 -As autoridades locais devem criar mecanismos de participação ativa dos cidadãos no processo de elaboração dos instrumentos de gestão do arvoredo urbano.
Artigo 13.º — Consulta pública
Vigente desde: 18/08/2021
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Em vigor desde 18/08/2021