- 1 -Compete aos municípios, de acordo com o regulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano, a fiscalização dos atos por si autorizados e daqueles que tenham sido praticados à sua revelia por qualquer pessoa singular ou coletiva, podendo para o efeito recorrer às forças policiais, se necessário.
- 2 -Compete às forças policiais a fiscalização dos atos de gestão do arvoredo urbano efetuados pelos municípios, juntas de freguesia e demais organismos da administração direta do Estado.
- 3 -As entidades gestoras do arvoredo urbano disponibilizam aos cidadãos formas de envio de queixas ou denúncias por incumprimento da presente lei.
Artigo 26.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/08/2021
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Em vigor desde 18/08/2021