Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, o incumprimento das disposições previstas na presente lei constitui contraordenação, em termos a definir pelo Governo no prazo de 120 dias após a sua publicação.
Artigo 27.º — Contraordenações
Vigente desde: 18/08/2021
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Em vigor desde 18/08/2021