- 1 -O guia de boas práticas para a gestão do arvoredo urbano, doravante designado por guia de boas práticas, é aprovado pelo Governo no prazo de seis meses, mediante proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em estreita articulação com as comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, envolvendo ainda as entidades com responsabilidade na gestão do arvoredo e na defesa do ambiente.
- 2 -O guia de boas práticas constitui uma referência para a elaboração dos instrumentos de gestão municipal previstos na presente lei.
Artigo 6.º — Guia de boas práticas para a gestão do arvoredo urbano
Vigente desde: 18/08/2021
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Em vigor desde 18/08/2021