- 1 -Compete à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), assegurar a manutenção e atualização do software clínico para prescrição de tratamentos termais, nos termos definidos na presente lei.
- 2 -Os estabelecimentos termais asseguram o cumprimento das condições técnicas referentes à faturação dos tratamentos termais comparticipados, definidas pela SPMS, E. P. E.
Artigo 5.º — Sistemas de informação
Vigente desde: 31/10/2023
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Em vigor desde 31/10/2023