- 1 -Os tratamentos termais objeto de comparticipação são prescritos por meios eletrónicos, preferencialmente de forma desmaterializada, e a respetiva tramitação administrativa é definida pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 2 -A prestação de tratamentos termais é assegurada pelos estabelecimentos termais com licença de funcionamento válida concedida por despacho do Ministro da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, que aprova o regime jurídico da atividade termal, e pelos estabelecimentos termais que se encontravam em funcionamento à data da sua entrada em vigor e que não sofreram alterações, nos termos do artigo 22.º do referido decreto-lei.
Artigo 4.º — Prescrição e prestação
Vigente desde: 31/10/2023
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