Regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos no Serviço Nacional de Saúde
Objeto
A presente lei estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Condições clínicas e tratamentos comparticipáveis
As condições clínicas e as patologias elegíveis para efeitos de comparticipação de tratamentos termais, bem como os atos e técnicas termais que podem integrar os tratamentos objeto de comparticipação, conforme a respetiva aplicabilidade a cada condição clínica, são definidos por portaria conjunta das áreas da saúde e das finanças.
Condições de comparticipação
Prescrição e prestação
Sistemas de informação
Regulamentação
O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, através de portaria, as condições clínicas e as patologias elegíveis e as condições de comparticipação.
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de setembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 20 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 25 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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