Autoriza o Governo a transpor a Diretiva (UE) 2022/2555, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União.
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico da cibersegurança, transpondo a Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, destinada a garantir um elevado nível comum de cibersegurança em toda a União.
Sentido e extensão
A autorização referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:
Sentido e extensão relativos ao disposto na alínea a) do artigo anterior
A autorização legislativa referida na alínea a) do artigo anterior é concedida com os seguintes sentido e extensão:
Sentido e extensão relativos ao disposto na alínea c) do artigo 2.º
A autorização legislativa referida na alínea c) do artigo 2.º é concedida com o sentido e extensão de prever e regular um novo gabinete de crise, visando assegurar a condução de crises de cibersegurança com impacto na segurança interna.
Sentido e extensão relativos ao disposto na alínea d) do artigo 2.º
A autorização legislativa referida na alínea d) do artigo 2.º é concedida com o sentido e extensão de proceder à despenalização de factos suscetíveis de consubstanciar os crimes de acesso ilegítimo e de interceção ilegítima mediante a verificação cumulativa de um conjunto de circunstâncias, incluindo, designadamente:
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 30 de setembro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 15 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 16 de outubro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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