- 1 -Apenas podem conduzir veículos afetos à atividade de TVDE os motoristas certificados pelo IMT, IP, titulares de certificado válido de motorista de TVDE ou de motorista de táxi, e inscritos junto de plataforma eletrónica licenciada.
- 2 -O motorista de TVDE, que presta serviço ao operador de TVDE, deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ser titular de carta de condução há mais de três anos para a categoria B com averbamento no grupo 2;
- b)Ter concluído, com aproveitamento, o curso de formação inicial previsto no n.º 6, comprovado por certificado de formação emitido por entidade formadora reconhecida pelo IMT, IP;
- c)Ser considerado idóneo, nos termos do artigo 11.º;
- d)Ser titular de certificado de motorista de TVDE, emitido pelo IMT, IP segundo modelo aprovado por deliberação do respetivo conselho diretivo, demonstrado o preenchimento dos requisitos mencionados nas alíneas anteriores que, atribui ao interessado um número único de registo de motorista de TVDE, com o qual é identificado em todas as plataformas eletrónicas;
- e)Dispor de um contrato escrito que titule a relação entre as partes.
- 3 -Para efeitos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 2, o certificado de motorista de táxi, emitido pelo IMT, IP, e válido, constitui título válido bastante para o exercício da atividade de motorista de TVDE, dispensando o respetivo titular da frequência do curso de formação inicial de motorista de TVDE e da obtenção do certificado de motorista de TVDE, desde que preencha os demais requisitos previstos no presente artigo e se encontre inscrito junto de plataforma eletrónica licenciada, com atribuição de número único de registo pelo IMT, IP, para efeitos de identificação, controlo e fiscalização.
- 4 -O certificado de motorista de TVDE é emitido pelo IMT, IP, após o pagamento da taxa devida e a verificação do cumprimento dos requisitos legalmente exigidos para a sua emissão, sem prejuízo do disposto no número anterior, e é válido pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contados da data da respetiva emissão.
- 5 -A renovação do certificado de motorista de TVDE depende do preenchimento cumulativo do requisito de idoneidade e da conclusão, com aproveitamento, do curso de formação contínua previsto no n.º 9, devendo o respetivo pedido ser apresentado com a antecedência de seis meses relativamente ao termo da sua validade.
- 6 -O curso de formação inicial para o exercício da atividade de motorista de TVDE é válido pelo período de cinco anos, tem a duração mínima de 50 horas, compreendendo uma componente teórica e uma componente prática, e abrange as seguintes matérias:
- a)Comunicação e relações interpessoais;
- b)Normas legais de condução;
- c)Técnicas de condução;
- d)Regulamentação da atividade de TVDE;
- e)Situações de emergência e primeiros socorros;
- f)Condução individual de veículos.
- 7 -A conclusão, com aproveitamento, do curso de formação inicial depende cumulativamente da frequência de, pelo menos, 80 % da carga horária de cada módulo, e da aprovação na avaliação final, realizada pelo IMT, IP ou por centro de exames por este autorizado.
- 8 -A avaliação final incide sobre os conteúdos da formação e consiste num teste composto por 30 perguntas, considerando-se aprovado o formando que responda corretamente a, pelo menos, 27 perguntas.
- 9 -O curso de formação contínua para renovação do certificado de motorista de TVDE visa a atualização dos conhecimentos nas matérias previstas nas alíneas a) a e) do n.º 6, tem a duração de oito horas e considera-se concluído com aproveitamento mediante a frequência integral da respetiva carga horária.
- 10 -O curso de formação contínua previsto no número anterior pode ser substituído pelo curso de formação contínua para renovação do certificado de motorista de táxi.
- 11 -Os cursos previstos nos n.os 6 e 9 apenas podem ser ministrados por escolas de condução ou entidades formadoras legalmente habilitadas e reconhecidas pelo IMT, IP, não podendo essas entidades exercer simultaneamente a atividade de operador de TVDE.
- 12 -São regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade:
- a)A distribuição da carga horária prevista nos n.os 6 e 9 pelos módulos de formação e as modalidades de organização e funcionamento dos cursos;
- b)Os requisitos pedagógicos, técnicos e materiais da formação e as qualificações dos formadores e coordenadores pedagógicos;
- c)Os requisitos e procedimentos de reconhecimento das entidades formadoras, bem como de suspensão ou revogação desse reconhecimento;
- d)Os procedimentos de realização da avaliação final, de autorização dos centros de exames, de emissão dos certificados de formação e de comunicação ao IMT, IP.
- 13 -O IMT, IP deve proceder à apreensão do certificado de motorista de TVDE sempre que comprovadamente se verifique a falta superveniente de um dos requisitos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 2.
- 14 -O certificado previsto na alínea d) do n.º 2 pode ser substituído por guia emitida pelo IMT, IP, a qual faz prova de entrega de um pedido de certificado, sendo a mesma válida pelo período nela indicado.
- 15 -Os motoristas afetos à prestação do serviço de TVDE devem, no exercício da respetiva atividade, fazer-se acompanhar do certificado de motorista de TVDE, da guia referida no número anterior, ou do certificado de motorista de táxi.
- 16 -Ao vínculo jurídico estabelecido entre o operador de TVDE e o motorista afeto à atividade, titulado por contrato escrito assinado pelas partes, e independentemente da denominação que as partes tenham adotado no contrato, é aplicável o disposto no artigo 12.º do Código do Trabalho.
- 17 -Para os efeitos do disposto no número anterior, aplicando-se o artigo 12.º do Código do Trabalho, considera-se que os equipamentos e instrumentos de trabalho são todos os que sejam pertencentes ao beneficiário ou por ele explorados por aluguer ou qualquer outra modalidade de locação.
- 18 -Sem prejuízo da aplicação da demais legislação vigente, ao motorista vinculado por contrato de trabalho é aplicável o regime de organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário previsto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e ao motorista independente, o regime de organização do tempo de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho.
Artigo 10.º — Atividade de motorista de transporte remunerado de passageiros em veículos de disponibilização eletrónica
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