- 1 -Os gestores de plataformas eletrónicas podem disponibilizar, através da respetiva plataforma, funcionalidade facultativa de registo de vídeo no interior do veículo afeto à atividade de TVDE, exclusivamente para fins de segurança de utilizadores e motoristas.
- 2 -A funcionalidade referida no número anterior encontra-se desligada por defeito e apenas pode ser ativada para viagem concreta mediante informação prévia, clara e destacada, prestada ao utilizador antes da contratação de cada viagem e ao motorista antes da aceitação do serviço, e mediante aceitação expressa de ambos.
- 3 -O registo de vídeo apenas pode abranger a captação e gravação de imagem, sendo proibida a captação, gravação ou tratamento de som.
- 4 -Sempre que disponibilize a funcionalidade de registo de vídeo, o gestor de plataforma eletrónica deve permitir ao utilizador contratar viagem sem registo de vídeo, sem agravamento de preço ou penalização, salvo indisponibilidade de veículo alternativo no momento da contratação, podendo o utilizador cancelar a viagem sem penalização quando não aceite o registo de vídeo.
- 5 -A existência de registo de vídeo deve ser assinalada na aplicação e no interior do veículo, em termos claros e facilmente percetíveis pelo utilizador e pelo motorista.
- 6 -O gestor de plataforma eletrónica que disponibilize a funcionalidade de registo de vídeo é responsável pelo tratamento das imagens captadas, sem prejuízo das responsabilidades que caibam a outras entidades, nos termos da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
- 7 -As imagens captadas são cifradas e inacessíveis ao gestor de plataforma eletrónica, ao operador de TVDE, ao motorista e ao utilizador, apenas podendo ser acedidas por autoridade judiciária, órgão de polícia criminal ou autoridade administrativa competente, nos termos da lei, quando tal se revele necessário para a investigação ou apreciação de incidente relacionado com a integridade física, a liberdade pessoal, o património ou a segurança rodoviária.
- 8 -O acesso às imagens é limitado a pessoas especialmente autorizadas, sujeito a perfis de acesso restritos e documentado em registos de auditoria que identifiquem a data, hora, fundamento e pessoa que acedeu às imagens.
- 9 -As imagens captadas são conservadas, em registo cifrado, pelo prazo estritamente necessário à finalidade de segurança prevista no presente artigo, não podendo exceder 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são automaticamente eliminadas, salvo quando exista incidente comunicado ou solicitação fundamentada de autoridade competente que justifique a sua conservação pelo período estritamente necessário, nos termos da lei.
- 10 -É proibida a utilização das imagens captadas para fins de controlo laboral, avaliação de desempenho, avaliação comercial, definição de preços, perfilagem de utilizadores ou motoristas, publicidade ou quaisquer outros fins distintos da segurança de utilizadores e motoristas.
- 11 -É proibido o tratamento das imagens para efeitos de reconhecimento facial, identificação biométrica, deteção de emoções, análise comportamental automatizada ou qualquer outra forma de extração de características biométricas ou comportamentais de utilizadores ou motoristas.
- 12 -O tratamento de dados pessoais realizado nos termos do presente artigo observa o disposto na legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, segurança da informação e sigilo profissional ou comercial.
- 13 -O incumprimento do disposto no presente artigo não prejudica a aplicação dos regimes sancionatórios previstos na legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, segurança da informação e outros regimes especiais aplicáveis.
Artigo 19.º-A — Registo de vídeo facultativa no interior do veículo
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026