- 1 -O Governo pode criar, por despacho do membro do Governo responsável pela área da mobilidade, uma estrutura consultiva de acompanhamento da atividade de TVDE.
- 2 -A estrutura consultiva referida no número anterior destina-se a acompanhar a evolução do setor, promover o diálogo entre as entidades públicas competentes e os representantes da atividade de TVDE, designadamente gestores de plataformas eletrónicas, operadores de TVDE e motoristas, e formular recomendações, relatórios ou propostas de melhoria regulatória.
- 3 -A estrutura consultiva referida no n.º 1 não tem poderes de regulação, fiscalização, instrução contraordenacional ou decisão administrativa, sem prejuízo das competências próprias das entidades públicas legalmente competentes.
- 4 -A estrutura consultiva referida no n.º 1 não pode fixar preços, tarifas, comissões, margens, condições comerciais ou quaisquer outros elementos suscetíveis de restringir a concorrência entre operadores económicos.
- 5 -O despacho referido no n.º 1 define a composição, organização, funcionamento, periodicidade das reuniões, secretariado de apoio e regras de elaboração de recomendações, relatórios ou propostas.
Artigo 20.º-C — Estrutura consultiva de acompanhamento da atividade de TVDE
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026