- 1 -O processamento das contraordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias compete:
- a)Ao IMT, I. P., relativamente às infrações previstas nas alíneas a), b), c), f), k), l), m), n), o), p), s), t), u) e v) do n.º 2 do artigo 25.º;
- b)À AMT, relativamente às infrações previstas nas alíneas d), e), g), h), i), j) e w) a ee) do n.º 2 do artigo 25.º, com exclusão da alínea y);
- c)À ACT, relativamente às infrações previstas nas alíneas q), r) e y) do n.º 2 do artigo 25.º;
- d)À AT e ao ISS, IP, relativamente à infração prevista na alínea ff) do n.º 2 do artigo 25.º, em função da natureza fiscal ou contributiva do dever incumprido.
- 2 -Compete ao IMT, IP, à AMT, à ACT, à AT e ao ISS, IP, organizar, nos termos da legislação em vigor, o registo das infrações cometidas no âmbito das respetivas competências.
- 3 -Se, no exercício dos seus poderes de fiscalização, qualquer uma das entidades referidas no artigo 24.º detetar factos passíveis de constituir contraordenação, cuja instauração e instrução não seja da sua competência, lavra o respetivo auto de notícia e remete-o à entidade competente.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do órgão máximo das entidades referidas no n.º 1, nos termos aí previstos.
Artigo 25.º-A — Competência para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias
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