- 1 -Com a aplicação das coimas previstas no n.º 2 do artigo 25.º, pode ser decretada sanção acessória de interdição do exercício de atividade.
- 2 -No caso de interdição de atividade, nos termos do número anterior, a entidade infratora é notificada para proceder voluntariamente ao depósito do respetivo título no IMT, IP, sob pena de apreensão.
- 3 -As sanções acessórias a que se refere o n.º 1 têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 26.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 25/08/2026
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