- 1.Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam do direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da presente lei.
- 2.Entende-se por oposição toda a actividade democrática de crítica e fiscalização política da acção do Governo e a formação de alternativas constitucionalmente legítimas ao Governo.
- 3.A presente lei não prejudica o direito de oposição dos partidos sem representação parlamentar nem outros direitos reconhecidos pela Constituição e pela lei a todos os partidos legalmente constituídos ou a todos os partidos representados na Assembleia da República.
ARTIGO 1.º — (Direito de oposição)
Vigente desde: 05/08/1977
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Em vigor desde 05/08/1977