Aprova o Estatuto do Direito de Oposição
(Direito de oposição)
(Direitos parlamentares)
Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm os direitos e garantias reconhecidos pela Constituição e pelo Regimento da Assembleia da República às respectivas representações parlamentares.
(Direito de informação)
Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de ser informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público e de informar o Presidente da República e o Governo dos seus pontos de vista acerca de tais assuntos.
(Direito de participação)
Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de se pronunciar e intervir publicamente pelos meios constitucionais sobre quaisquer questões de interesse público relevante, bem como o de participar em todos os actos e actividades oficiais que, pela sua natureza, justifiquem a sua presença.
(Direito de consulta prévia)
Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de ser previamente consultados pelo Governo em relação às seguintes questões:
(Direito de colaboração legislativa)
Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de colaborar nos trabalhos preparatórios que o Governo mandar fazer quanto à elaboração ou revisão de legislação relativa a partidos políticos e eleições.
(Direito de depoimento)
Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de depor perante as comissões nomeadas fora do âmbito parlamentar com vista à realização de inquéritos ou livros brancos sobre matérias de relevante interesse político nacional.
(Direitos quanto aos órgãos de comunicação social)
(Regiões Autónomas)
(Observância dos direitos de oposição)
Aprovada em 27 de Junho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 22 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.