- 1.Os direitos previstos na presente lei são de aplicação imediata na medida em que não estejam dependentes de regulamentação.
- 2.O Governo e as representações parlamentares dos partidos que dele não façam parte poderão elaborar anualmente, até 28 de Fevereiro, relatórios sobre o grau de observância dos direitos previstos na presente lei.
- 3.O Governo e as representações parlamentares poderão responder aos relatórios referidos no número anterior até 31 de Março.
- 4.Os relatórios e as eventuais respostas serão publicados no Diário da Assembleia da República.
Aprovada em 27 de Junho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 22 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ARTIGO 10.º — (Observância dos direitos de oposição)
Vigente desde: 05/08/1977
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Em vigor desde 05/08/1977