- 1.Nas Regiões Autónomas, os partidos políticos representados nas Assembleias Regionais, e que não façam parte dos respectivos Governos, gozam, em relação a estes, dos direitos de oposição consignados na presente lei.
- 2.Nas Regiões Autónomas, respeitar-se-á o disposto no artigo 8.º, devendo igualmente os partidos que gozam do direito de oposição nas respectivas Assembleias Regionais beneficiar de idênticos direitos em relação aos Governos Regionais nos órgãos de comunicação social existentes nas Regiões directa ou indirectamente pertencentes ao Estado ou às Regiões.
ARTIGO 9.º — (Regiões Autónomas)
Vigente desde: 05/08/1977
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Em vigor desde 05/08/1977