- 1.Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de antena na rádio e na televisão, bem como o direito de espaço na imprensa pertencente directa ou indirectamente ao Estado, em igualdade de circunstâncias com o Governo, nos termos do Estatuto da Informação.
- 2.Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de resposta nos órgãos de comunicação social pertencentes directa ou indirectamente ao Estado às declarações políticas do Governo, nos termos do Estatuto da Informação.
- 3.Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de participar na superintendência e contrôle dos órgãos de informação pertencentes directa ou indirectamente ao Estado, nos termos do Estatuto da Informação.
ARTIGO 8.º — (Direitos quanto aos órgãos de comunicação social)
Vigente desde: 05/08/1977
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Em vigor desde 05/08/1977