- 1 -Constituem património afecto ao Museu:
- a)Os edifícios, construções, maquinaria, material documental e todos os outros materiais que sejam adquiridos pelo Estado com essa afectação ou que sejam adquiridos pelo Museu através de verbas próprias;
- b)Os materiais de qualquer tipo que resultem da sua actividade;
- c)Os materiais de qualquer tipo que por herança, legado ou doação lhe sejam destinados com essa afectação.
- 2 -O Museu pode aceitar em depósito materiais que interessem à prossecução das suas atribuições.
Artigo 4.º — Património
Vigente desde: 13/08/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1991