Constituem receitas do Museu as dotações do Orçamento do Estado, dotações da autarquia local (concelho do Entroncamento), o valor de heranças, legados ou doações a ele destinados, o produto da venda de publicações ou outros materiais produzidos pelo Museu e ainda as restantes que lhe são conferidas por lei ou por autorização do Governo.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991