O Ministério Público pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no artigo 262.º, n.º 1, nos termos e com as restrições constantes dos artigos seguintes.
Artigo 267.º — Actos do Ministério Público
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998