- 1 -Ao debate instrutório é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 328.º, n.os 1 e 2.
- 2 -O juiz interrompe o debate sempre que, no decurso dele, se aperceber de que é indispensável a prática de novos actos de instrução que não possam ser levados a cabo no próprio debate.
Artigo 304.º — Continuidade do debate
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998