- 1 -Excepcionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, a testemunhas, a peritos ou consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, ser solicitada pelo presidente ao juiz de outra comarca, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se:
- a)Aquelas pessoas residirem fora do círculo judicial;
- b)Não houver razões para crer que a sua presença na audiência é essencial à descoberta da verdade; e
- c)Forem previsíveis graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais, na sua deslocação.
- 2 -A solicitação é de imediato comunicada ao Ministério Público, bem como aos representantes do arguido, do assistente e das partes civis.
- 3 -Quem tiver requerido a tomada de declarações informa, no mesmo acto, quais os factos ou as circunstâncias sobre que aquelas devem versar.
- 4 -A tomada de declarações processa-se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência.
- 5 -Sempre que estiverem disponíveis os indispensáveis recursos técnicos, a tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a meios de telecomunicação em tempo real.
- 6 -No caso previsto no número anterior, observam-se as disposições aplicáveis à tomada de declarações em audiência de julgamento. Compete, porém, ao juiz da comarca a quem a diligência foi solicitada praticar os actos referidos nos artigos 323.º, alíneas b), primeira parte, d) e e), e 348.º, n.º 3.
- 7 -Fora dos casos previstos no n.º 5, o conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 101.º
Artigo 318.º — Residentes fora da comarca
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998