As declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, bem como nos casos em que a lei expressamente o impuser.
Artigo 363.º — Documentação de declarações orais - Princípio geral
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998