- 1 -Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.
- 2 -A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos.
- 3 -São decididas em conferência as questões suscitadas em exame preliminar.
- 4 -O recurso é julgado em conferência quando:
- a)Deva ser rejeitado;
- b)Exista causa extintiva de procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo de recurso;
- c)A decisão recorrida não constitua decisão final; ou
- d)Não houver lugar a alegações orais e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º
Artigo 419.º — Conferência
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998