- 1 -Quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.
- 2 -A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em 1.ª instância pode ser renovada.
- 3 -A renovação da prova realiza-se em audiência.
- 4 -O arguido é sempre convocado para a audiência, mas, se tiver sido regularmente convocado, a sua falta não dá lugar a adiamento, salvo decisão do tribunal em contrário.
- 5 -É correspondentemente aplicável o preceituado quanto à discussão e julgamento em 1.ª instância.
Artigo 430.º — Renovação da prova
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998