- 1 -Sendo determinada apresentação periódica perante o tribunal, as apresentações são anotadas no processo.
- 2 -Se for determinada apresentação perante outra entidade, o tribunal faz a esta a necessária comunicação, devendo a entidade em causa informar o tribunal sobre a regularidade das apresentações e, sendo caso disso, do não cumprimento por parte do condenado, com indicação dos motivos que forem do seu conhecimento.
- 3 -A sujeição do condenado a tratamento médico ou a cura em instituição adequada durante o período da suspensão é executada mediante mandado emitido, para o efeito, pelo tribunal.
- 4 -Os responsáveis pela instituição informam o tribunal da evolução e termo do tratamento ou cura, podendo sugerir medidas que considerem adequadas ao êxito do mesmo.
Artigo 493.º — Apresentação periódica e sujeição a tratamento médico ou a cura
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998