- 1 -Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;
- b)Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações;
- c)Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário.
- 3 -O interrogatório do arguido não pode, sob pena de nulidade, ser efectuado entre as 0 e as 6 horas, salvo em acto seguido à detenção.
Artigo 103.º — Quando se praticam os actos
Vigente desde: 25/08/1998
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