- 1 -Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual.
- 2 -As secretarias organizam mensalmente rol dos casos em que os prazos se mostrarem excedidos e entregam-no ao presidente do tribunal e ao Ministério Público. Estes, no prazo de 10 dias, contado da data da recepção, enviam o rol à entidade com competência disciplinar, acompanhado da exposição das razões que determinaram os atrasos, ainda que o acto haja sido entretanto praticado.
Artigo 105.º — Prazo e seu excesso
Vigente desde: 25/08/1998
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