- 1 -Compete ao plenário do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
- a)Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
- b)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
- 2 -Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
- a)Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
- b)Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções;
- c)Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437.º e seguintes.
- 3 -Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:
- a)Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;
- b)Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;
- c)Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;
- d)Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;
- e)Conhecer dos pedidos de revisão;
- f)Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
- g)Praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) e na alínea a) do número anterior;
- h)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
- 4 -Nos casos previstos na alínea a) do número anterior as secções funcionam com três juízes.
Artigo 11.º — Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Vigente desde: 25/08/1998
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