- 1 -Qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.
- 2 -A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo.
- 3 -Tratando-se de depoimento de menor de 16 anos em crime sexual, pode ter lugar perícia sobre a personalidade.
- 4 -As indagações, referidas nos números anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento não impedem que este se produza.
Artigo 131.º — Capacidade e dever de testemunhar
Vigente desde: 25/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1998