- 1 -Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título III e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal.
- 2 -Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:
- a)Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou
- b)Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a cinco anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.
Artigo 14.º — Competência do tribunal colectivo
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998