- 1 -Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se não ausentar, ou de se não ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida.
- 2 -Para fiscalização do cumprimento da obrigação referida no número anterior podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei.
Artigo 201.º — Obrigação de permanência na habitação
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998