- 1 -As medidas de coacção extinguem-se de imediato:
- a)Com o arquivamento do inquérito, se não for requerida abertura da instrução;
- b)Com o trânsito em julgado do despacho de não pronúncia;
- c)Com o trânsito em julgado do despacho que rejeitar a acusação, nos termos do artigo 311.º, n.º 2, alínea a);
- d)Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso; ou
- e)Com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
- 2 -A medida de prisão preventiva extingue-se igualmente de imediato quando tiver lugar sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão já sofrida.
- 3 -Se, no caso da alínea d) do n.º 1, o arguido vier a ser posteriormente condenado no mesmo processo, pode, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado, ser sujeito a medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso.
- 4 -Se a medida de coacção for a de caução e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena.
Artigo 214.º — Extinção das medidas
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998