- 1 -O decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se:
- a)Quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante para a decisão de acusação, de pronúncia ou final, desde o momento da ordem de efectivação da perícia até ao da apresentação do relatório; ou
- b)Em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a presença daquele for indispensável à continuação das investigações.
- 2 -A suspensão a que se refere a alínea a) do número anterior não pode, em caso algum, ser superior a três meses.
Artigo 216.º — Suspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998